INCLUSÃO DE DÉBITOS NO "REFIS"
Expira-se em 30 de julho de 2010 o prazo para os contribuintes manifestarem se incluirão ou não a totalidade dos débitos federais no parcelamento in comento, conforme a Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010 que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010.
Caso a opção seja a não inclusão da totalidade dos débitos, os contribuintes que aderiram ao “Refis da Crise” deverão, até 16 de agosto de 2010, procurar:
1) Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
2) Se os débitos forem no âmbito da Receita Federal do Brasil, o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Ainda até 30 de julho de 2010, a IN RFB 1.049, pelo seu artigo 1º, abriu possibilidade para os contribuintes incluírem débitos ainda não declarados anteriormente, desde que vencidos até 30 de novembro de 2008. Veja-se o teor do texto:
Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30 de julho de 2010.
Fonte: Camargo Advogados
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